CONSIDERANDO que o ministério presbiteral, recebido pelo sacramento da Ordem, insere o clérigo de modo estável na comunhão hierárquica da Igreja, exigindo vínculo jurídico de incardinação, obediência ao Ordinário e fidelidade ao múnus recebido;
CONSIDERANDO que todo clérigo está obrigado a manter comunhão efetiva com seu Bispo e com a Igreja particular à qual se encontra incardinado, não podendo, por vontade própria, romper tal vínculo sem a devida observância das normas canônicas;
CONSIDERANDO que os Reverendos Presbíteros Pe. Vitor Hugo e Pe. João da Expiação, de maneira livre e unilateral, abandonaram o exercício do ministério, afastando-se da vida eclesial desta Diocese do Pilar das Vertentes, sem comunicação formal, sem autorização legítima e sem a devida solicitação de excardinação;
CONSIDERANDO que tal atitude configura grave ruptura da disciplina eclesiástica, do vínculo de obediência prometido e da comunhão eclesial, causando escândalo aos fiéis e prejuízo ao cuidado pastoral das comunidades;
CONSIDERANDO o dever do Bispo Diocesano de velar pela ordem, pela disciplina e pela unidade da Igreja particular que lhe foi confiada;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer publicamente a situação canônica dos referidos presbíteros, evitando confusão entre os fiéis e garantindo a integridade do exercício ministerial;
DECRETAMOS
Art. 1º — Declarar que os Reverendos Presbíteros Pe. Vitor Hugo e Pe. João da Expiação se encontram em situação canônica irregular grave, por abandono ilegítimo do ministério e ruptura dos vínculos de obediência e comunhão com esta Diocese.
Art. 2º — Declarar que, em razão do abandono do ofício e da ausência ilegítima, os referidos presbíteros perdem todo e qualquer ofício eclesiástico que porventura lhes tenha sido confiado nesta Diocese, cessando imediatamente qualquer autoridade ou encargo pastoral anteriormente exercido.
Art. 3º — Determinar que os mesmos se encontram suspensos do exercício do ministério sacerdotal, ficando-lhes vedado celebrar os sacramentos, pregar, ou exercer quaisquer atos próprios do ministério ordenado, enquanto perdurar a presente situação e até ulterior decisão desta autoridade.
Art. 4º — Declarar expressamente que não lhes foi concedida excardinação, permanecendo, portanto, juridicamente incardinados nesta Diocese do Pilar das Vertentes, com todas as obrigações inerentes ao estado clerical.
Art. 5º — Advertir que a persistência obstinada nesta situação poderá acarretar a aplicação de sanções canônicas mais graves, conforme previsto no Direito da Igreja, incluindo aquelas de natureza penal.
Art. 6º — Exortar paternalmente os referidos presbíteros a reconhecerem a gravidade de sua situação, retornarem à plena comunhão com a Igreja e buscarem a devida regularização canônica, em espírito de humildade, obediência e fidelidade ao ministério recebido.
Art. 7º — Determinar que nenhum fiel desta Diocese considere legítimos quaisquer atos ministeriais eventualmente praticados pelos referidos presbíteros enquanto perdurar a suspensão, devendo os pastores instruir o povo de Deus com prudência e caridade.
Art. 8º — Ordenar que o presente decreto seja devidamente registrado nos arquivos da Cúria Diocesana, publicado nos meios oficiais da Diocese e comunicado às autoridades eclesiásticas competentes, para os devidos efeitos.
Confiando esta situação à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, e rogando a Deus pela conversão dos corações e pela restauração da comunhão eclesial, promulgamos o presente decreto para que produza seus efeitos jurídicos e pastorais.

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