A todos os fiéis cristãos, aos membros do clero, religiosos e religiosas, agentes de pastoral e a todos quantos este Decreto virem ou dele tiverem conhecimento, graça, paz e bênção em Nosso Senhor Jesus Cristo.
A solicitude pastoral confiada à autoridade eclesiástica exige constante zelo pelo bom andamento das atividades espirituais, pastorais, administrativas e missionárias da Igreja Particular. O exercício dos encargos confiados aos ministros ordenados e demais colaboradores eclesiásticos constitui importante elemento para a manutenção da vida e da comunhão eclesial, do adequado serviço ao Povo de Deus e do cumprimento das responsabilidades assumidas no momento da aceitação dos respectivos ofícios.
Considerando a necessidade de preservar a continuidade dos serviços pastorais e administrativos desta Diocese;
Considerando a necessidade de garantir a adequada execução dos encargos e funções anteriormente confiados aos membros do clero e colaboradores desta Igreja Particular;
Considerando a necessidade de regularização e reorganização das atividades anteriormente exercidas;
Considerando o dever desta autoridade eclesiástica de promover a ordem, a disciplina e o adequado funcionamento das estruturas diocesanas, a fim de assegurar o bom andamento das atividades pastorais e administrativas;
No uso das atribuições e faculdades que me são legitimamente conferidas pelas normas eclesiásticas aplicáveis,
DECRETO:
Art. 1º – Fica determinada a suspensão administrativa temporária das funções, encargos e responsabilidades anteriormente confiados ao Mons. José Hermesson, permanecendo esta disposição vigente até ulterior apreciação e deliberação da autoridade competente.
Art. 2º – Concede-se ao referido o prazo de 03 (três) dias, contados a partir da ciência oficial deste Decreto, para que apresente-se à autoridade competente para fins de regularização de sua situação administrativa e pastoral.
Art. 3º – Durante o prazo estabelecido, o referido deverá igualmente apresentar-se para eventual retomada das atividades anteriormente exercidas no território diocesano, assim como dos serviços anteriormente prestados junto à Cúria Diocesana e demais funções e encargos que lhe tenham sido legitimamente confiados.
Art. 4º – Durante a vigência desta medida, permanecem temporariamente suspensas todas as atribuições administrativas, pastorais e demais responsabilidades relacionadas às funções anteriormente exercidas, até determinação posterior desta autoridade.
Art. 5º – Findo o prazo concedido sem manifestação, comparecimento ou providências cabíveis, poderão ser adotadas outras medidas administrativas previstas pelas normas aplicáveis e pelo ordenamento eclesiástico vigente.
Exorto a todos os fiéis desta Igreja Particular a perseverarem em oração, na caridade fraterna e na comunhão eclesial, para que todas as decisões e medidas tomadas contribuam sempre para a edificação do Corpo de Cristo, para o bem da Igreja e para a salvação das almas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


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