(Cl 3,1)
A Santa Igreja, peregrina na história, manifesta visivelmente o mistério de Cristo em cada Igreja particular, na qual e a partir da qual existe a una, santa, católica e apostólica Igreja de Deus. No coração desta realidade eclesial encontra-se a Igreja Catedral, onde o Bispo Diocesano exerce o seu múnus de ensinar, santificar e governar o povo que lhe foi confiado, reunindo-o especialmente na celebração da Santíssima Eucaristia, fonte e ápice de toda a vida cristã.
A Catedral, como igreja-mãe da Diocese, constitui sinal eminente da unidade do presbitério com o seu Bispo, bem como da comunhão de todo o povo de Deus. Nela se encontra a Cátedra, símbolo da autoridade pastoral e do magistério episcopal, a partir da qual o Bispo preside a caridade, anuncia a Palavra de Deus e conduz os fiéis pelos caminhos da salvação.
II. CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS E PASTORAIS
Considerando a sólida tradição de fé católica na cidade de , que desde os tempos coloniais floresce como importante centro religioso, cultural e espiritual no território das Minas Gerais;
Considerando a singular importância da , insigne templo que, ao longo dos séculos, se distinguiu pela dignidade do culto divino, pela riqueza de sua arte sacra e pela centralidade na vida cristã do povo;
Considerando a devoção profundamente enraizada à Bem-Aventurada Virgem Maria, invocada sob o título de Nossa Senhora do Pilar, cuja proteção materna tem sido continuamente experimentada pelos fiéis desta região;
Considerando que este venerável templo tem servido, de fato, como centro de convergência espiritual, pastoral e litúrgica, reunindo o povo de Deus nas principais celebrações da fé;
Considerando a conveniência e necessidade de dotar a Diocese de uma sede estável, visível e juridicamente constituída, na qual o Bispo Diocesano possa exercer com plenitude o seu ministério apostólico;
III. FUNDAMENTAÇÃO CANÔNICA
Atentos ao disposto nos cânones 368, 369, 381 §1, 383 §1, 391 e 1215 do , bem como às normas litúrgicas e disciplinares vigentes na Igreja universal;
Em virtude da autoridade ordinária, própria e imediata que nos é conferida pelo direito eclesiástico;
Tendo ouvido os organismos de consulta previstos pelo direito, especialmente o Conselho Presbiteral;
Visando sempre o maior bem espiritual dos fiéis e o ordenado crescimento da vida eclesial;
IV. DECRETO
Art. 1º — Ereção Canônica
Pelo presente Decreto, erigimos canonicamente como Igreja Catedral da Diocese de Pilar das Vertentes a , situada na cidade de São João del Rey, a qual passa a ser designada oficialmente como:
CATEDRAL DE NOSSA SENHORA DO PILAR
Art. 2º — Natureza e Dignidade
A referida Catedral constitui a igreja-mãe da Diocese, sinal visível da unidade e centro da vida litúrgica, pastoral e administrativa da Igreja particular.
Art. 3º — A Cátedra Episcopal
Seja nela colocada e legitimamente constituída a Cátedra do Bispo Diocesano, símbolo do seu múnus de ensinar, santificar e governar, tornando-se este templo o lugar próprio de suas celebrações solenes.
Art. 4º — Função Litúrgica e Pastoral
A Catedral será o espaço privilegiado para:
- as celebrações presididas pelo Bispo Diocesano, sobretudo nas solenidades do Ano Litúrgico;
- a Missa Crismal;
- as ordenações diaconais, presbiterais e episcopais;
- os principais atos do magistério e da vida pastoral diocesana.
Art. 5º — Cabido Catedralício
Segundo as circunstâncias e possibilidades, seja instituído o Cabido Catedralício, conforme as normas do direito, ou outro organismo que desempenhe dignamente as funções litúrgicas e pastorais próprias da Catedral.
Art. 6º — Conservação e Culto
Determinamos que se conserve com diligente cuidado o patrimônio histórico, artístico e espiritual da Catedral, promovendo-se com particular zelo o culto divino, segundo as normas litúrgicas da Igreja.
Art. 7º — Devoção Mariana
Seja fomentada a devoção à Bem-Aventurada Virgem Maria, sob o título de Nossa Senhora do Pilar, padroeira desta Catedral, incentivando-se as expressões legítimas de piedade popular.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS
Ordenamos que o presente Decreto seja:
- devidamente registrado nos arquivos da Cúria Diocesana;
- lido publicamente na celebração litúrgica apropriada;
- promulgado para que produza seus efeitos jurídicos.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

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