DOM LUÍS SANTOS MONTINI, OP-M,
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
BISPO ELEITO DE PILAR DAS VERTENTES.
DECRETO DE INCARDINAÇÃO
Aos Rev.mos. Mons. José Hermesson e Pe. Pedro,
e a todos os que este Decreto virem,
ouvirem ou dele tomarem conhecimento,
saúde, paz e bênção no Senhor Ressuscitado.
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Prot. Nº 002/2026
São João del Rey, 17 de Abril de 2026
“Se com Cristo ressuscitastes, buscai as coisas do alto.”
(Cl 3,1)
(Cl 3,1)
PREÂMBULO
Iluminados pela alegria do Tempo Pascal, no qual a Igreja proclama a vitória de Cristo sobre a morte, recordamos que todo ministério na Igreja nasce da graça e é ordenado à edificação do Corpo de Cristo. Pois está escrito: “Assim como cada um recebeu um dom, colocai-o a serviço uns dos outros” (1Pe 4,10).
Considerando o que estabelece o cân. 265 do Código de Direito Canônico, segundo o qual todo clérigo deve estar incardinado a uma Igreja particular;
Tendo presente o Decreto de Transferência promulgado pelo Dicastério para o Clero, por disposição do Santo Padre Papa Pio, no qual se determina expressamente a incardinação do referido presbítero nesta Igreja particular;
Atendendo às necessidades pastorais desta Diocese do Pilar das Vertentes e reconhecendo a idoneidade, reta doutrina e disposição ministerial do referido presbítero;
DECRETO
Art. 1º — Pelo presente Decreto, em conformidade com as determinações do Dicastério para o Clero, INCARDINO na Diocese do Pilar das Vertentes o Rev.do:
Mons. José Hermesson
Pe. Pedro
anteriormente pertencente à Diocese de Itaguaí, e agora legitimamente reabilitado ao estado clerical, conforme o direito.
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º — O referido presbítero passa a estar legitimamente incardinado nesta Igreja particular, com todos os direitos e deveres próprios do estado clerical, conforme os cânn. 273–289.
Art. 3º — O sacerdote deverá exercer o seu ministério em plena comunhão com o seu Ordinário, observando com fidelidade a disciplina da Igreja, pois “é necessário que os ministros de Cristo sejam encontrados fiéis” (1Cor 4,2).
Art. 4º — À luz do mistério pascal, exortamos o referido presbítero a conformar sua vida ao Cristo, Bom Pastor, que “dá a vida por suas ovelhas” (Jo 10,11), servindo com caridade, zelo pastoral e espírito de sacrifício.
Art. 5º — O Rev.do presbítero deverá, no dia de sua posse na paróquia para a qual for legitimamente designado, emitir a Profissão de Fé e o Juramento de Fidelidade, conforme determina o cân. 833, em conformidade também com o que foi estabelecido pelo referido Decreto de Transferência.
Art. 6º — Esta incardinação entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo todos os efeitos canônicos previstos no direito.
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EPÍLOGO
Confiamos este ato à graça do Cristo Ressuscitado, Senhor da vida, para que o ministério deste sacerdote produza frutos abundantes nesta Igreja particular. Que, fortalecido pela graça divina, seja fiel dispensador dos mistérios de Deus e zeloso pastor do rebanho que lhe será confiado.
Que a Santíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, interceda por este seu filho, para que persevere na fidelidade e no amor ao serviço do Evangelho.
Dado e passado em nossa Cúria Diocesana, nesta Episcopal cidade de São João del Rey, aos Dezessete (17) dias do mês de Abril do Ano Santo Jubilar de dois mil e vinte e seis, sob nosso sinal e selo de nossas armas.

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