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Decreto de Incardinação | Mons. José Hermesson e Pe. Pedro

 

DOM LUÍS SANTOS MONTINI, OP-M,
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
BISPO ELEITO DE PILAR DAS VERTENTES.



DECRETO DE INCARDINAÇÃO

Aos Rev.mos. Mons. José Hermesson e Pe. Pedro,
e a todos os que este Decreto virem, 
ouvirem ou dele tomarem conhecimento,
saúde, paz e bênção no Senhor Ressuscitado. 

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Prot. Nº 002/2026 

São João del Rey, 17 de Abril de 2026

“Se com Cristo ressuscitastes, buscai as coisas do alto.”
(Cl 3,1)

PREÂMBULO

Iluminados pela alegria do Tempo Pascal, no qual a Igreja proclama a vitória de Cristo sobre a morte, recordamos que todo ministério na Igreja nasce da graça e é ordenado à edificação do Corpo de Cristo. Pois está escrito: “Assim como cada um recebeu um dom, colocai-o a serviço uns dos outros” (1Pe 4,10).

Considerando o que estabelece o cân. 265 do Código de Direito Canônico, segundo o qual todo clérigo deve estar incardinado a uma Igreja particular;

Tendo presente o Decreto de Transferência promulgado pelo Dicastério para o Clero, por disposição do Santo Padre Papa Pio, no qual se determina expressamente a incardinação do referido presbítero nesta Igreja particular;

Atendendo às necessidades pastorais desta Diocese do Pilar das Vertentes e reconhecendo a idoneidade, reta doutrina e disposição ministerial do referido presbítero;

DECRETO

Art. 1º  Pelo presente Decreto, em conformidade com as determinações do Dicastério para o CleroINCARDINO na Diocese do Pilar das Vertentes o Rev.do:

Mons. José Hermesson 

Pe. Pedro

anteriormente pertencente à Diocese de Itaguaí, e agora legitimamente reabilitado ao estado clerical, conforme o direito.

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º — O referido presbítero passa a estar legitimamente incardinado nesta Igreja particular, com todos os direitos e deveres próprios do estado clerical, conforme os cânn. 273–289.

Art. 3º — O sacerdote deverá exercer o seu ministério em plena comunhão com o seu Ordinário, observando com fidelidade a disciplina da Igreja, pois “é necessário que os ministros de Cristo sejam encontrados fiéis” (1Cor 4,2).

Art. 4º — À luz do mistério pascal, exortamos o referido presbítero a conformar sua vida ao Cristo, Bom Pastor, que “dá a vida por suas ovelhas” (Jo 10,11), servindo com caridade, zelo pastoral e espírito de sacrifício.

Art. 5º — O Rev.do presbítero deverá, no dia de sua posse na paróquia para a qual for legitimamente designado, emitir a Profissão de Fé e o Juramento de Fidelidade, conforme determina o cân. 833, em conformidade também com o que foi estabelecido pelo referido Decreto de Transferência.

Art. 6º — Esta incardinação entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo todos os efeitos canônicos previstos no direito.

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EPÍLOGO

Confiamos este ato à graça do Cristo Ressuscitado, Senhor da vida, para que o ministério deste sacerdote produza frutos abundantes nesta Igreja particular. Que, fortalecido pela graça divina, seja fiel dispensador dos mistérios de Deus e zeloso pastor do rebanho que lhe será confiado.

Que a Santíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, interceda por este seu filho, para que persevere na fidelidade e no amor ao serviço do Evangelho.

Dado e passado em nossa Cúria Diocesana, nesta Episcopal cidade de São João del Rey, aos Dezessete (17) dias do mês de Abril do Ano Santo Jubilar de dois mil e vinte e seis,  sob nosso sinal e selo de nossas armas.


 Luís Santos Montini, OP-M 
Episcopus Electus Pilar das Vertentes



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